Para Beto, há um sentimento de impunidade na sociedade quando o automóvel é o instrumento que gera mortes e lesões no trânsito. O parlamentar lembra que alguns crimes são previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como de homicídio culposo, de lesão culposa. Todos são apenados com detenção. Não existe a pena de reclusão.
Ainda em seu pronunciamento, o autor do projeto questionou o que significa, na prática, detenção, principalmente em crime culposo? “O Código Penal estabelece que os crimes culposos, qualquer que seja a pena — privação de liberdade ou prisão —, podem ser convertidos em pena restritiva de direito. Ou seja, por maior que seja a pena que se aplique pelo Código de Trânsito Brasileiro, não se atinge, então, a privação da liberdade do indivíduo”, afirmou.
Hoje, somente em casos especiais se coloca alguém na prisão. Na avaliação de Beto, “essa fragilidade, ou essa pouca resposta no Código de Trânsito, estimula a criminalidade no trânsito, porque as pessoas não se sentem devidamente freadas pelo Estado para evitar as tragédias de trânsito”.
Ao explicar o projeto que apresentou, Beto disse ter consciência de que não é exclusivamente pela via penal que se vai resolver a questão da violência de trânsito. Afirmou que o Estado tem que atuar em outras frentes, como na educação, na fiscalização e nas punições administrativa e penal. O problema, segundo o autor do PL 2.592/2007, é que o Estado, pela via penal, não está conseguindo conter a violência no trânsito, o que o motivou a propor a revisão de penas, matéria que faz parte do projeto de sua autoria que já está pronto para ser votado e tem um requerimento de urgência.
DETENÇÃO OU RECLUSÃO
A primeira questão que Beto levantou quando da elaboração do PL 2.592 foi se era necessário manter a visão de detenção no trânsito. “Qual é a utilidade de se apenar crimes de trânsito com detenção? Todos eles, do 302 ao 312 do CTB, são apenados com detenção. O indivíduo é preso em flagrante delito em detenção e o exame da fiança é feito pelo delegado. Se fosse apenado como reclusão, ele ficaria preso e quem teria de decidir a liberdade era o juiz, porque a lei proíbe que o delegado conceda liberdade provisória em crime apenado com reclusão”, explicou. Esse o primeiro efeito prático.
O crime com reclusão pode ser cumprido no regime aberto, semiaberto e fechado. O crime de detenção somente no aberto e semiaberto. Beto afirma que é essa opção que precisa ser feita se houver disposição a mudar o Código de Trânsito Brasileiro. “Inserir a pena de reclusão para, pelo menos, duas situações agravantes no homicídio de trânsito, art. 302 do CTB, que envolvam o uso de álcool no trânsito e a prática do racha, corrida de competição, exibição, não autorizada na via pública”, explicou.
“Estamos na Casa certa para discutir mudanças. É preciso se fazer uma reforma do Código de Trânsito porque a atual legislação é muito tímida, é muito fraca, é incipiente”, justificou o autor.
Depois de defender seu projeto, cujo pedido de urgência para votação poderá ser apreciado na próxima quarta-feira, Beto fez uma homenagem in memoriam, ao ex-promotor de Justiça do Tribunal do Júri de Brasília, Andrelino Bento Santos Filho, que muito contribuiu, em 2007, para a elaboração do PL 2.592/2007.
Assessoria: Rodimar Oliveira

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